PROJETO DE LEI Nº ... DE 15 DE MAIO DE 2014
“Implanta a política antidoping em práticas esportivas oficiais no
município de Barroso”
A Câmara Municipal de Barroso aprova, e
eu, Prefeita Municipal, sanciono o promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Nas práticas
esportivas oficiais realizadas nas dependências do CECLANS, nas quadras,
campos, na pista de skate, nas piscinas, nos Estádios de Futebol, nas ruas,
praças e quadras poliesportivas de Barroso, os atletas ficarão sujeitos ao
exame antidoping, conforme dispõe esta lei.
Art. 2º - São consideradas práticas
esportivas oficiais, para efeito desta lei, aquelas:
I.
Organizadas pelos poderes públicos municipal, estadual ou
federal;
II.
Organizadas por indivíduos e organizações da sociedade
civil que recebam qualquer tipo de apoio dos poderes públicos;
III.
Reconhecidas como oficiais pela Associação Barrosense
de Esportes (ABEs) e que façam parte do calendário oficial de desportos do
município;
IV.
Reconhecidas pelas federações esportivas competentes.
Art. 3º - Os vencedores de provas individuais
e alguns atletas de equipes coletivas, indicados por sorteio, serão obrigados a
permitir a análise de amostras de urina e sangue para que se proceda ao
controle da dopagem (exame antidoping).
§ 1º - Poderão também ser convocados
outros atletas sob suspeita.
§ 2º - Este controle visa reprimir a
prática da administração de substâncias dopantes ou métodos proibidos com a
finalidade de aumentar o rendimento nas competições oficiais realizadas em
Barroso.
Art. 3º - O material colhido será
separado em amostras e analisado por laboratório credenciado pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único: A análise do material
será custeada pela organização dos eventos
Art. 4º - O resultado em envelope
lacrado será enviado ao(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes
(ABEs), sendo a única pessoa que ficará com a lista que relaciona os números de
cada amostra aos nomes dos atletas.
Art. 5º - Os exames de dopagem
avaliarão a presença de substância ou a utilização de métodos proibidos de
acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping – Anexo I da presente
Lei.
Art. 6º - No caso de resultado
positivo, o(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes (ABEs)
encaminhará ao laboratório credenciado o pedido de contraprova.
Art. 7º - Se a contraprova confirmar o
resultado positivo, caberá à Associação Barrosense de Esportes (ABEs), providenciar
o julgamento e aplicar a sanção, quando for o caso, assegurando o amplo direito
de defesa do atleta, no prazo de dez dias.
Art. 8º - Ao atleta ou praticante
desportista, comprovada a utilização de substância ou de métodos proibidos –
Anexo I – com a finalidade de sua participação em competição desportiva
oficial, conforme Art 2º da presente Lei, será aplicada uma das seguintes
sanções:
a)
suspensão;
b)
suspensão e multa;
c)
suspensão, multa e medida de vigilância temporária; e,
d)
suspensão, multa e medida de vigilância permanente.
Art. 9º - A suspensão consiste na
proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar em competição
oficial durante o período de seis meses a um ano.
Art. 10 – A suspensão e multa consistem
na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição
oficial durante o período de um a dois anos, com o pagamento de uma multa entre
R$100,00 e R$200,00;
Art. 11 – A suspensão, multa e medida
de vigilância temporária, consistem na proibição do atleta flagrado no exame
antidoping de participar de competição oficial por dois anos e no pagamento de
uma multa entre R$200,00 e R$500,00.
Art. 12 – A suspensão, multa e medida
de vigilância permanente, consiste na proibição do atleta flagrado no exame
antidoping de participar de competição oficial pelo período de três anos e no
pagamento de uma multa entre R$500,00 e R$1.000,00, com o compromisso de se
submeter ao controle que for definido pela Associação Barrosense de Esportes
(ABEs).
Art. 13 – O valor arrecadado com eventuais
multas deverá ser recolhido pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs) e
utilizado na promoção de campanhas pela prática do esporte e contra o uso e
abuso de álcool e outras drogas.
Art. 14 – Na aplicação de uma sanção,
dever-se-á ter em mente o grau de culpabilidade do infrator, a sua condição
cultural, social e econômica.
Parágrafo único: No caso de
reincidência as punições poderão ser agravadas.
Art. 15 – Aquele que instigar, auxiliar
ou ministrar ao atleta ou praticante desportivo qualquer produto ou substância
de uso tornado ilegítimo por esta lei, visando a participação daquele em
competição desportiva oficial e tenha
agido dolosa e diretamente, fica sujeito às punições prescritas nesta lei.
Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Barroso, 15 de maio de 2014.
ANTÔNIO
MARIA CLARET DE SOUZA
VEREADOR
ANEXO I
De acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping
todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias
especificadas” exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4, S4.5, S6.a, e
Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E
MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E
FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS
PROIBIDAS
S0. SUBSTÂNCIAS NÃO
APROVADAS
Qualquer substância com atividade farmacológica que não
esteja referenciada por nenhuma das seções subsequentes desta lista e sem
aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para
uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou
clínico, ou descontinuadas, drogas de desenho, substâncias aprovadas apenas
para uso veterinário) são proibidas em qualquer tempo.
S1. AGENTES
ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteroides
Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5 α -androst-1-eno-3 ß ,-17 ß -diol);
1-androstenodiona (5 α -androst-1- eno-3,17-diona); bolandiol (estr-4-eno-3 ß
,17 ß -diol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona);
calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazola[4´,5´:2,3] pregna-4-en-20-in-17 α
-ol); dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17 ß -hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
desoximetil-testosterona (17 α -metil-5 α -androst-2-en-17 ß -ol);
drostanolona; etilestrenol (19-norpregn-4-en-17 α -ol); estanozolol;
estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17 α -metil[1,2,5]oxadiazola[3´,4´:2,3]-5
α-androstan-17 ß -ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß
-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17 ß
-hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3- ona); metandriol; metasterona (17 ß
-ol-hidroxi-2 α ,17 α -dimetil-5 α -androstan-3-ona); metenolona;
metildienolona (17 ß -hidroxi-17 α -metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1-testosterona
(17 ß -hidroxi-17 α -metil-5 α -androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17 ß
-hidroxi-17 α -metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17 ß
-hidroxi-17 α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona;
nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona;
norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona;
oximetolona; prostanozol (17 ß -[(tetraidropiran-2-il)oxi]-1´H-pirazola[3,4:2,3]-5
α -androstano); quimbolona; 1-testosterona (17 ß -hidroxi-5 α -androst-1-en-3-ona);
tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17 α -pregna-4,9,11-trien-3-ona);
trembolona (17 ß - hidroxiestr-4, 9, 11-trien-3-ona) e outras substâncias com
uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.
b. EAA endógenos** quando administrados exogenamente:
androstenodiol (androst-5-eno-3 ß ,17 ß -diol);
androstenodiona (androst-4-eno-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 ß
-hidroxi-5 α -an-drostan-3-ona); prasterona (deidroepiandrosterona, DHEA, 3 ß
-hidro-xiandrost-5-en-17-ona); testosterona e seus metabólitos e isômeros, incluindo
mas não limitados a: 5 α -androstano-3 α ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 α ,17 ß-diol;
5 α -androstano-3 ß ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 ß ,17 ß -diol;
androst-4-eno-3 α,17 α -diol; androst-4-eno-3 α ,17 ß -diol; androst-4-eno-3 ß
,17 α -diol; androst-5-eno-3 α,17 α -diol; androst-5-eno-3 α ,17 ß -diol;
androst-5-ene-3 ß ,17 α -diol; 4-androstenodiol(androst-4-eno-3 ß ,17 ß -diol);
5-andros-tenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epidihidrotestosterona, epitestosterona;
etiocholanolone; 3 α -hidroxi-5 α -androstan-17-ona; 3 ß -hidroxi-5 α -androstan-17-ona;
7 α -hidroxi-DHEA; 7 ß -hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona;
19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes
anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores
androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
* “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de
ser produzida pelo corpo
naturalmente.
** “endógeno” se refere a uma substância que pode ser
produzida naturalmente pelo corpo.
S2. HORMÔNIOS
PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são
proibidos:
1. Agentes estimuladores da eritropoiese [e.x.
eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), estabilizantes de fatores
induzíveis por hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA),
peginesatide (Hematide)];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante
(LH) em homens;
3. Corticotrofinas;
4. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento
semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblásticos (FGFs),
Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos
(MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento
Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator de crescimento que
afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização,
utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e
outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s)
similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas incluindo todos os isômeros
óticos (e.g. d- e l-) são proibidos com
exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24
horas), formoterol (máximo
54 microgramas durante 24 horas) e salmeterol quando
administrados por inalação conforme
recomendação de uso terapêutico do fabricante.
4 | A LISTA PROIBIDA DE 2013 Código Mundial Antidoping
A presença de salbutamol na urina em concentração superior
a 1.000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 40ng/mL é compreendida
como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado
Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo
farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja consequência do uso
da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima.
S4. MODULADORES
HORMONAIS E METABÓLICOS
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores
da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona
(6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), exemestano,
formestano, letrozola, testolactona.
2. Moduladores
seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a:
raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras
substâncias antiestrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno,
ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes
modificadores da função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores
da miostatina.
5. Moduladores
metabólicos:
a)
Insulinas.
b)
Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação
Peroxissomal δ ( P PA R δ ) (e.x., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase
PPAR δ -AMP-ativada (AMPK) (e.x. AICAR).
S5. DIURÉTICOS E
OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos, desmopressina, expansores de plasma (e.g.
glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e
manitol), probenecida e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
A administração local de felipressina em anestesia dental não está proibida.
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida,
canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona,
tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida),
triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou
efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e
uso tópico de dorzolamida e brinzolamida que não são proibidas).
O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de
qualquer quantidade de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja,
formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina)
associada com um diurético ou outro agente mascarante
exige a concessão de uma Isenção de Uso Terapêutico
específica para essa substância, além da concessão para um diurético ou outro
agente mascarante.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. MANIPULAÇÃO DE
SANGUE E DE SEUS COMPONENTES
Os seguintes são proibidos:
1. Administração ou reintrodução, no sistema circulatório,
de qualquer quantidade de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de
produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de
oxigênio, incluindo, mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral
(RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue
com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo
oxigenação suplementar.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular de sangue
ou de componentes do sangue, seja por meios físicos ou químicos.
M2. MANIPULAÇÃO
QUÍMICA E FÍSICA
Os seguintes são proibidos:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a
integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem. Isso
inclui, mas não se limita à substituição e/ou adulteração de urina (e.g.
proteases).
2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por
um período de 6 horas exceto aquelas administradas durante ocasiões de
admissões hospitalares ou investigações clínicas.
M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho
atlético, são proibidos:
1. A transferência de polímeros de ácidos nuclêicos ou
análogos de ácidos nuclêicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
SUBSTÂNCIAS E
MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas
anteriormente, as seguintes categorias são proibidas Em Competição:
SUBSTÂNCIAS
PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes, incluindo todos os dois isômeros
óticos (e.g. d- e l-) quando relevante, são proibidos, exceto derivados de
imidazola para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de
monitoramento de 2013*.
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina;
anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano;
clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina;
etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina;
fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex;
mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina;
prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma
Substância Especificada.
b: Estimulantes especificados (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina;
etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol;
isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilexanoamina
(dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina;
oxilofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol;
propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s)
similar(es).
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de
monitoramento de 2013 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina,
nicotina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** A administração local (e.g. nasal, oftalmológica) de
Adrenalina ou co-administração com agentes anestésicos locais não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for
maior do que 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas
quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.
***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na
urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína),
fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona,
oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINOIDES
Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta
9-tetraidrocanabinol (THC) sintético e
canabimiméticos [e.g. “Spice” (contendo JWH018, JWH073),
HU-210] são proibidos.
S9.
Glicocorticosteroides
Todos os glicocorticosteroides são proibidos quando
administrados por via oral, retal,
intramuscular ou intravenosa.
SUBSTÂNCIAS
PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos
esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória
e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g /
L.
Aeronáutica (FAI)
Karatê (WKF)
Tiro com Arco (FITA)
Lancha de potência (UIM)
Automobilismo (FIA)
Motociclismo (FIM)
P2.
BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são
proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:
Tiro com Arco [proibido também Fora De Competição] (FITA)
Automobilismo (FIA)
Bilhar [todas as modalidades] (WCBS)
Dardos (WDF)
Esqui/Snowboarding [salto com esqui e estilo livre em snow
board] (FIS)
Golfe (IGF)
Tiro [proibido também Fora De Competição] (ISSF, IPC)
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos
seguintes compostos:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol,
bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol,
metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol,
timolol.
JUSTIFICATIVA
“Mens
sana in corpore sano”
“Uma
mente sã num corpo são”, é o grande incentivo ao esporte.
Pela
minha experiência de vida, estou aprendendo que não podemos deixar o nosso
corpo se acomodar com o passar dos anos. Devemos mantê-lo sempre ativo e a
força que o energiza é a prática do esporte sadio.
No estágio da vida em que os
adolescentes, jovens e adultos praticam os esportes de competição, a
sinalização dos limites de conduta é salutar, sobretudo considerando o cenário
atual, onde não faltam estímulos a ações que levam, sobretudo os jovens, para
os tristes caminhos das drogas.
Assim, sintetizamos os efeitos nocivos
para os atletas na utilização do doping, destacando entre eles:
a)
a supressão das reações premonitórias de fadiga e, daí,
o esforço excessivo em que o atleta inconscientemente prossegue, com o risco da
própria saúde;
b)
perturbações da coordenação natural das funções
fisiológicas e psicológicas;
c)
abuso, hábito e toxicomania.
Pelas
razões expostas, o doping deve ser combatido para a normalização da prática
esportiva e para a proteção da saúde e da integridade psico-física do atleta que assim se resume:
a)
defesa da ética desportiva;
b)
proteção da saúde dos atletas;
c)
resolução equitativa das diversas situações, mantendo
oportunidades iguais para todos;
Mais
do que garantir o turismo e o lazer, a Secretaria de Esportes, combatendo o
doping, estará contribuindo para a valorização humana e o progresso social dos
adolescentes, dos jovens e dos adultos.