quarta-feira, 14 de maio de 2014

Lei Antidoping

PROJETO DE LEI Nº ... DE 15 DE MAIO DE 2014

Implanta a política antidoping em práticas esportivas oficiais no município de Barroso”

         A Câmara Municipal de Barroso aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono o promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Nas práticas esportivas oficiais realizadas nas dependências do CECLANS, nas quadras, campos, na pista de skate, nas piscinas, nos Estádios de Futebol, nas ruas, praças e quadras poliesportivas de Barroso, os atletas ficarão sujeitos ao exame antidoping, conforme dispõe esta lei.

Art. 2º - São consideradas práticas esportivas oficiais, para efeito desta lei, aquelas:

I.                   Organizadas pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal;

II.                Organizadas por indivíduos e organizações da sociedade civil que recebam qualquer tipo de apoio dos poderes públicos;

III.             Reconhecidas como oficiais pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs) e que façam parte do calendário oficial de desportos do município;

IV.             Reconhecidas pelas federações esportivas competentes.


Art. 3º - Os vencedores de provas individuais e alguns atletas de equipes coletivas, indicados por sorteio, serão obrigados a permitir a análise de amostras de urina e sangue para que se proceda ao controle da dopagem (exame antidoping).

§ 1º - Poderão também ser convocados outros atletas sob suspeita.

§ 2º - Este controle visa reprimir a prática da administração de substâncias dopantes ou métodos proibidos com a finalidade de aumentar o rendimento nas competições oficiais realizadas em Barroso.

Art. 3º - O material colhido será separado em amostras e analisado por laboratório credenciado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único: A análise do material será custeada pela organização dos eventos

Art. 4º - O resultado em envelope lacrado será enviado ao(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes (ABEs), sendo a única pessoa que ficará com a lista que relaciona os números de cada amostra aos nomes dos atletas.

Art. 5º - Os exames de dopagem avaliarão a presença de substância ou a utilização de métodos proibidos de acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping – Anexo I da presente Lei.

Art. 6º - No caso de resultado positivo, o(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes (ABEs) encaminhará ao laboratório credenciado o pedido de contraprova.

Art. 7º - Se a contraprova confirmar o resultado positivo, caberá à Associação Barrosense de Esportes (ABEs), providenciar o julgamento e aplicar a sanção, quando for o caso, assegurando o amplo direito de defesa do atleta, no prazo de dez dias.

Art. 8º - Ao atleta ou praticante desportista, comprovada a utilização de substância ou de métodos proibidos – Anexo I – com a finalidade de sua participação em competição desportiva oficial, conforme Art 2º da presente Lei, será aplicada uma das seguintes sanções:

a)      suspensão;
b)      suspensão e multa;
c)      suspensão, multa e medida de vigilância temporária; e,
d)     suspensão, multa e medida de vigilância permanente.

Art. 9º - A suspensão consiste na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar em competição oficial durante o período de seis meses a um ano.

Art. 10 – A suspensão e multa consistem na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial durante o período de um a dois anos, com o pagamento de uma multa entre R$100,00 e R$200,00;

Art. 11 – A suspensão, multa e medida de vigilância temporária, consistem na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial por dois anos e no pagamento de uma multa entre R$200,00 e R$500,00.

Art. 12 – A suspensão, multa e medida de vigilância permanente, consiste na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial pelo período de três anos e no pagamento de uma multa entre R$500,00 e R$1.000,00, com o compromisso de se submeter ao controle que for definido pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs).

Art. 13 – O valor arrecadado com eventuais multas deverá ser recolhido pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs) e utilizado na promoção de campanhas pela prática do esporte e contra o uso e abuso de álcool e outras drogas.

Art. 14 – Na aplicação de uma sanção, dever-se-á ter em mente o grau de culpabilidade do infrator, a sua condição cultural, social e econômica.

Parágrafo único: No caso de reincidência as punições poderão ser agravadas.

Art. 15 – Aquele que instigar, auxiliar ou ministrar ao atleta ou praticante desportivo qualquer produto ou substância de uso tornado ilegítimo por esta lei, visando a participação daquele em competição desportiva oficial  e tenha agido dolosa e diretamente, fica sujeito às punições prescritas nesta lei.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barroso, 15 de maio de 2014.


ANTÔNIO MARIA CLARET DE SOUZA
VEREADOR


ANEXO I

De acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias especificadas” exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4, S4.5, S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS
Qualquer substância com atividade farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das seções subsequentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou descontinuadas, drogas de desenho, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) são proibidas em qualquer tempo.

S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteroides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5 α -androst-1-eno-3 ß ,-17 ß -diol); 1-androstenodiona (5 α -androst-1- eno-3,17-diona); bolandiol (estr-4-eno-3 ß ,17 ß -diol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazola[4´,5´:2,3] pregna-4-en-20-in-17 α -ol); dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17 ß -hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3-ona); desoximetil-testosterona (17 α -metil-5 α -androst-2-en-17 ß -ol); drostanolona; etilestrenol (19-norpregn-4-en-17 α -ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17 α -metil[1,2,5]oxadiazola[3´,4´:2,3]-5 α-androstan-17 ß -ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß -dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17 ß -hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3- ona); metandriol; metasterona (17 ß -ol-hidroxi-2 α ,17 α -dimetil-5 α -androstan-3-ona); metenolona; metildienolona (17 ß -hidroxi-17 α -metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1-testosterona (17 ß -hidroxi-17 α -metil-5 α -androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17 ß -hidroxi-17 α -metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17 ß -hidroxi-17 α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17 ß -[(tetraidropiran-2-il)oxi]-1´H-pirazola[3,4:2,3]-5 α -androstano); quimbolona; 1-testosterona (17 ß -hidroxi-5 α -androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17 α -pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17 ß - hidroxiestr-4, 9, 11-trien-3-ona) e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.

b. EAA endógenos** quando administrados exogenamente:

androstenodiol (androst-5-eno-3 ß ,17 ß -diol); androstenodiona (androst-4-eno-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 ß -hidroxi-5 α -an-drostan-3-ona); prasterona (deidroepiandrosterona, DHEA, 3 ß -hidro-xiandrost-5-en-17-ona); testosterona e seus metabólitos e isômeros, incluindo mas não limitados a: 5 α -androstano-3 α ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 α ,17 ß-diol; 5 α -androstano-3 ß ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 ß ,17 ß -diol; androst-4-eno-3 α,17 α -diol; androst-4-eno-3 α ,17 ß -diol; androst-4-eno-3 ß ,17 α -diol; androst-5-eno-3 α,17 α -diol; androst-5-eno-3 α ,17 ß -diol; androst-5-ene-3 ß ,17 α -diol; 4-androstenodiol(androst-4-eno-3 ß ,17 ß -diol); 5-andros-tenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epidihidrotestosterona, epitestosterona; etiocholanolone; 3 α -hidroxi-5 α -androstan-17-ona; 3 ß -hidroxi-5 α -androstan-17-ona; 7 α -hidroxi-DHEA; 7 ß -hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:
* “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo
naturalmente.
** “endógeno” se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:

1. Agentes estimuladores da eritropoiese [e.x. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), estabilizantes de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), peginesatide (Hematide)];

2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens;

3. Corticotrofinas;

4. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblásticos (FGFs), Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).

S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) são proibidos com
exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas), formoterol (máximo
54 microgramas durante 24 horas) e salmeterol quando administrados por inalação conforme
recomendação de uso terapêutico do fabricante.
4 | A LISTA PROIBIDA DE 2013 Código Mundial Antidoping
A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 40ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja consequência do uso da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima.

S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS
As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1.       Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), exemestano, formestano, letrozola, testolactona.
2.       Moduladores seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3.       Outras substâncias antiestrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4.       Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.
5.       Moduladores metabólicos:

a)      Insulinas.
b)      Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxissomal δ ( P PA R δ ) (e.x., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPAR δ -AMP-ativada (AMPK) (e.x. AICAR).

S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos, desmopressina, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol), probenecida e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). A administração local de felipressina em anestesia dental não está proibida.

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamida e brinzolamida que não são proibidas).
O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja, formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associada com um diurético ou outro agente mascarante
exige a concessão de uma Isenção de Uso Terapêutico específica para essa substância, além da concessão para um diurético ou outro agente mascarante.

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. MANIPULAÇÃO DE SANGUE E DE SEUS COMPONENTES
Os seguintes são proibidos:
1. Administração ou reintrodução, no sistema circulatório, de qualquer quantidade de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular de sangue ou de componentes do sangue, seja por meios físicos ou químicos.

M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
Os seguintes são proibidos:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem. Isso inclui, mas não se limita à substituição e/ou adulteração de urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por um período de 6 horas exceto aquelas administradas durante ocasiões de admissões hospitalares ou investigações clínicas.

M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:
1. A transferência de polímeros de ácidos nuclêicos ou análogos de ácidos nuclêicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas Em Competição:

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes, incluindo todos os dois isômeros óticos (e.g. d- e l-) quando relevante, são proibidos, exceto derivados de imidazola para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2013*.

Estimulantes incluem:

a: Estimulantes não especificados:

Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.

Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.

b: Estimulantes especificados (exemplos):

Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilexanoamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2013 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** A administração local (e.g. nasal, oftalmológica) de Adrenalina ou co-administração com agentes anestésicos locais não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.

S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. CANABINOIDES
Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta 9-tetraidrocanabinol (THC) sintético e
canabimiméticos [e.g. “Spice” (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9. Glicocorticosteroides
Todos os glicocorticosteroides são proibidos quando administrados por via oral, retal,
intramuscular ou intravenosa.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS

P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g / L.
Aeronáutica (FAI)
Karatê (WKF)
Tiro com Arco (FITA)
Lancha de potência (UIM)
Automobilismo (FIA)
Motociclismo (FIM)

P2. BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:

Tiro com Arco [proibido também Fora De Competição] (FITA)
Automobilismo (FIA)
Bilhar [todas as modalidades] (WCBS)
Dardos (WDF)
Esqui/Snowboarding [salto com esqui e estilo livre em snow board] (FIS)
Golfe (IGF)
Tiro [proibido também Fora De Competição] (ISSF, IPC)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.



JUSTIFICATIVA

Mens sana in corpore sano”

                     “Uma mente sã num corpo são”, é o grande incentivo ao esporte.
         Pela minha experiência de vida, estou aprendendo que não podemos deixar o nosso corpo se acomodar com o passar dos anos. Devemos mantê-lo sempre ativo e a força que o energiza é a prática do esporte sadio.
         No estágio da vida em que os adolescentes, jovens e adultos praticam os esportes de competição, a sinalização dos limites de conduta é salutar, sobretudo considerando o cenário atual, onde não faltam estímulos a ações que levam, sobretudo os jovens, para os tristes caminhos das drogas.
         Assim, sintetizamos os efeitos nocivos para os atletas na utilização do doping, destacando entre eles:
a)      a supressão das reações premonitórias de fadiga e, daí, o esforço excessivo em que o atleta inconscientemente prossegue, com o risco da própria saúde;
b)      perturbações da coordenação natural das funções fisiológicas e psicológicas;
c)      abuso, hábito e toxicomania.
            Pelas razões expostas, o doping deve ser combatido para a normalização da prática esportiva e para a proteção da saúde e da integridade  psico-física do atleta que assim se resume:
a)      defesa da ética desportiva;
b)      proteção da saúde dos atletas;
c)      resolução equitativa das diversas situações, mantendo oportunidades iguais para todos;
            Mais do que garantir o turismo e o lazer, a Secretaria de Esportes, combatendo o doping, estará contribuindo para a valorização humana e o progresso social dos adolescentes, dos jovens e dos adultos.                                              

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