segunda-feira, 19 de maio de 2014

CÂMARA MUNICIPAL APROVA A DOAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE BARROSO

Como relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Barroso, analisei o Projeto de Lei nº 095 de 9 de abril de 2014, que "AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A CODEMIG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS", para receber em doação o Distrito Industrial de Barroso.

Manifestei sobre a importância do Distrito para o desenvolvimento econômico sustentável de Barroso, como gerador de emprego e gerador de renda, registrando os esforços das pessoas que lutaram e lutam por esta causa.

Colocada em discussão a matéria pelo Presidente Quico do Bedeschi, todos os Vereadores se manifestaram favoravelmente, relatando fatos e personalidades que contribuíram para a construção do Distrito Industrial em Barroso.

Prestigiaram a reunião muitos empresários barrosenses que, por certo, investirão os seus recursos naquela importante planta industrial, ampliando as suas atividades no município.

Memorizando a história industrial da cidade, a partir dos esforços da Sociedade dos Amigos de Barroso, com a produção de cal, na década de 40, a bem sucedida ação de atração da fábrica de cimento, na década de 50, e relembrando os nomes daqueles voluntários, empresários, políticos, industriais e comerciantes, como Geraldo Napoleão de Souza - Presidente da Sociedade - Brasilino dos Reis Melo, Epifânio Barbosa, José Augusto de Souza, José Pio de Souza, José da Silva Pinto e Silvano Albertoni, percebi como a história se repete e se renova.

Nesta importante noite, de 19 de maio de 2014, gostaria de destacar as personalidades que têm ligações familiares com aqueles que, no passado, alavancaram a indústria barrosense e que, hoje, participam deste momento histórico, na perspectiva de alavancarmos agora, mais uma vez, a indústria barrosense.

Passo a descrever a afinidade de várias pessoas presentes à reunião da noite do dia 19 com os valorosos membros da Sociedade dos Amigos de Barroso:

- Antônio Maria Claret de Souza (eu) - filho de Geraldo Napoleão de Souza;

- Vereador Eduardo Pinto - bisneto de Epifânio Barbosa e sobrinho neto de José da Silva Pinto;

- Vereador Jayme Nogueira Filho - genro de José Pio de Souza;

- José Maria Reis - neto de Brasilino dos Reis Melo

- Belizário Jesus de Souza - neto de José Augusto de Souza.

Esses fatos narrados traduzem a nossa enorme responsabilidade de avançarmos nas conquistas por uma Barroso cada vez melhor, sonho que sonharam juntos os membros da Sociedade dos Amigos de Barroso e que tornaram realidade, e sonho que hoje sonhamos juntos - Vereadores, Executivo e Empresários - com a esperança renovada de tornarmos pujante a economia de nossa querida BARROSO, minha PAIXÃO.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Lei Antidoping

PROJETO DE LEI Nº ... DE 15 DE MAIO DE 2014

Implanta a política antidoping em práticas esportivas oficiais no município de Barroso”

         A Câmara Municipal de Barroso aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono o promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Nas práticas esportivas oficiais realizadas nas dependências do CECLANS, nas quadras, campos, na pista de skate, nas piscinas, nos Estádios de Futebol, nas ruas, praças e quadras poliesportivas de Barroso, os atletas ficarão sujeitos ao exame antidoping, conforme dispõe esta lei.

Art. 2º - São consideradas práticas esportivas oficiais, para efeito desta lei, aquelas:

I.                   Organizadas pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal;

II.                Organizadas por indivíduos e organizações da sociedade civil que recebam qualquer tipo de apoio dos poderes públicos;

III.             Reconhecidas como oficiais pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs) e que façam parte do calendário oficial de desportos do município;

IV.             Reconhecidas pelas federações esportivas competentes.


Art. 3º - Os vencedores de provas individuais e alguns atletas de equipes coletivas, indicados por sorteio, serão obrigados a permitir a análise de amostras de urina e sangue para que se proceda ao controle da dopagem (exame antidoping).

§ 1º - Poderão também ser convocados outros atletas sob suspeita.

§ 2º - Este controle visa reprimir a prática da administração de substâncias dopantes ou métodos proibidos com a finalidade de aumentar o rendimento nas competições oficiais realizadas em Barroso.

Art. 3º - O material colhido será separado em amostras e analisado por laboratório credenciado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único: A análise do material será custeada pela organização dos eventos

Art. 4º - O resultado em envelope lacrado será enviado ao(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes (ABEs), sendo a única pessoa que ficará com a lista que relaciona os números de cada amostra aos nomes dos atletas.

Art. 5º - Os exames de dopagem avaliarão a presença de substância ou a utilização de métodos proibidos de acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping – Anexo I da presente Lei.

Art. 6º - No caso de resultado positivo, o(a) Presidente da Associação Barrosense de Esportes (ABEs) encaminhará ao laboratório credenciado o pedido de contraprova.

Art. 7º - Se a contraprova confirmar o resultado positivo, caberá à Associação Barrosense de Esportes (ABEs), providenciar o julgamento e aplicar a sanção, quando for o caso, assegurando o amplo direito de defesa do atleta, no prazo de dez dias.

Art. 8º - Ao atleta ou praticante desportista, comprovada a utilização de substância ou de métodos proibidos – Anexo I – com a finalidade de sua participação em competição desportiva oficial, conforme Art 2º da presente Lei, será aplicada uma das seguintes sanções:

a)      suspensão;
b)      suspensão e multa;
c)      suspensão, multa e medida de vigilância temporária; e,
d)     suspensão, multa e medida de vigilância permanente.

Art. 9º - A suspensão consiste na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar em competição oficial durante o período de seis meses a um ano.

Art. 10 – A suspensão e multa consistem na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial durante o período de um a dois anos, com o pagamento de uma multa entre R$100,00 e R$200,00;

Art. 11 – A suspensão, multa e medida de vigilância temporária, consistem na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial por dois anos e no pagamento de uma multa entre R$200,00 e R$500,00.

Art. 12 – A suspensão, multa e medida de vigilância permanente, consiste na proibição do atleta flagrado no exame antidoping de participar de competição oficial pelo período de três anos e no pagamento de uma multa entre R$500,00 e R$1.000,00, com o compromisso de se submeter ao controle que for definido pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs).

Art. 13 – O valor arrecadado com eventuais multas deverá ser recolhido pela Associação Barrosense de Esportes (ABEs) e utilizado na promoção de campanhas pela prática do esporte e contra o uso e abuso de álcool e outras drogas.

Art. 14 – Na aplicação de uma sanção, dever-se-á ter em mente o grau de culpabilidade do infrator, a sua condição cultural, social e econômica.

Parágrafo único: No caso de reincidência as punições poderão ser agravadas.

Art. 15 – Aquele que instigar, auxiliar ou ministrar ao atleta ou praticante desportivo qualquer produto ou substância de uso tornado ilegítimo por esta lei, visando a participação daquele em competição desportiva oficial  e tenha agido dolosa e diretamente, fica sujeito às punições prescritas nesta lei.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barroso, 15 de maio de 2014.


ANTÔNIO MARIA CLARET DE SOUZA
VEREADOR


ANEXO I

De acordo com o artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidoping todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias especificadas” exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4, S4.5, S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS
Qualquer substância com atividade farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das seções subsequentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou descontinuadas, drogas de desenho, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) são proibidas em qualquer tempo.

S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteroides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5 α -androst-1-eno-3 ß ,-17 ß -diol); 1-androstenodiona (5 α -androst-1- eno-3,17-diona); bolandiol (estr-4-eno-3 ß ,17 ß -diol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazola[4´,5´:2,3] pregna-4-en-20-in-17 α -ol); dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17 ß -hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3-ona); desoximetil-testosterona (17 α -metil-5 α -androst-2-en-17 ß -ol); drostanolona; etilestrenol (19-norpregn-4-en-17 α -ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17 α -metil[1,2,5]oxadiazola[3´,4´:2,3]-5 α-androstan-17 ß -ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß -dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17 ß -hidroxi-17 α -metilandrosta-1,4-dien-3- ona); metandriol; metasterona (17 ß -ol-hidroxi-2 α ,17 α -dimetil-5 α -androstan-3-ona); metenolona; metildienolona (17 ß -hidroxi-17 α -metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1-testosterona (17 ß -hidroxi-17 α -metil-5 α -androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17 ß -hidroxi-17 α -metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17 ß -hidroxi-17 α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17 ß -[(tetraidropiran-2-il)oxi]-1´H-pirazola[3,4:2,3]-5 α -androstano); quimbolona; 1-testosterona (17 ß -hidroxi-5 α -androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17 α -pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17 ß - hidroxiestr-4, 9, 11-trien-3-ona) e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.

b. EAA endógenos** quando administrados exogenamente:

androstenodiol (androst-5-eno-3 ß ,17 ß -diol); androstenodiona (androst-4-eno-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 ß -hidroxi-5 α -an-drostan-3-ona); prasterona (deidroepiandrosterona, DHEA, 3 ß -hidro-xiandrost-5-en-17-ona); testosterona e seus metabólitos e isômeros, incluindo mas não limitados a: 5 α -androstano-3 α ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 α ,17 ß-diol; 5 α -androstano-3 ß ,17 α -diol; 5 α -androstano-3 ß ,17 ß -diol; androst-4-eno-3 α,17 α -diol; androst-4-eno-3 α ,17 ß -diol; androst-4-eno-3 ß ,17 α -diol; androst-5-eno-3 α,17 α -diol; androst-5-eno-3 α ,17 ß -diol; androst-5-ene-3 ß ,17 α -diol; 4-androstenodiol(androst-4-eno-3 ß ,17 ß -diol); 5-andros-tenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epidihidrotestosterona, epitestosterona; etiocholanolone; 3 α -hidroxi-5 α -androstan-17-ona; 3 ß -hidroxi-5 α -androstan-17-ona; 7 α -hidroxi-DHEA; 7 ß -hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:
* “exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo
naturalmente.
** “endógeno” se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:

1. Agentes estimuladores da eritropoiese [e.x. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), estabilizantes de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), peginesatide (Hematide)];

2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens;

3. Corticotrofinas;

4. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblásticos (FGFs), Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).

S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas incluindo todos os isômeros óticos (e.g. d- e l-) são proibidos com
exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas), formoterol (máximo
54 microgramas durante 24 horas) e salmeterol quando administrados por inalação conforme
recomendação de uso terapêutico do fabricante.
4 | A LISTA PROIBIDA DE 2013 Código Mundial Antidoping
A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 40ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja consequência do uso da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima.

S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS
As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1.       Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), exemestano, formestano, letrozola, testolactona.
2.       Moduladores seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3.       Outras substâncias antiestrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4.       Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.
5.       Moduladores metabólicos:

a)      Insulinas.
b)      Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxissomal δ ( P PA R δ ) (e.x., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPAR δ -AMP-ativada (AMPK) (e.x. AICAR).

S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos, desmopressina, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol), probenecida e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). A administração local de felipressina em anestesia dental não está proibida.

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamida e brinzolamida que não são proibidas).
O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja, formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associada com um diurético ou outro agente mascarante
exige a concessão de uma Isenção de Uso Terapêutico específica para essa substância, além da concessão para um diurético ou outro agente mascarante.

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. MANIPULAÇÃO DE SANGUE E DE SEUS COMPONENTES
Os seguintes são proibidos:
1. Administração ou reintrodução, no sistema circulatório, de qualquer quantidade de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular de sangue ou de componentes do sangue, seja por meios físicos ou químicos.

M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
Os seguintes são proibidos:
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem. Isso inclui, mas não se limita à substituição e/ou adulteração de urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por um período de 6 horas exceto aquelas administradas durante ocasiões de admissões hospitalares ou investigações clínicas.

M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:
1. A transferência de polímeros de ácidos nuclêicos ou análogos de ácidos nuclêicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas Em Competição:

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes, incluindo todos os dois isômeros óticos (e.g. d- e l-) quando relevante, são proibidos, exceto derivados de imidazola para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2013*.

Estimulantes incluem:

a: Estimulantes não especificados:

Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.

Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.

b: Estimulantes especificados (exemplos):

Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilexanoamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2013 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** A administração local (e.g. nasal, oftalmológica) de Adrenalina ou co-administração com agentes anestésicos locais não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.

S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. CANABINOIDES
Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta 9-tetraidrocanabinol (THC) sintético e
canabimiméticos [e.g. “Spice” (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9. Glicocorticosteroides
Todos os glicocorticosteroides são proibidos quando administrados por via oral, retal,
intramuscular ou intravenosa.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS

P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g / L.
Aeronáutica (FAI)
Karatê (WKF)
Tiro com Arco (FITA)
Lancha de potência (UIM)
Automobilismo (FIA)
Motociclismo (FIM)

P2. BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:

Tiro com Arco [proibido também Fora De Competição] (FITA)
Automobilismo (FIA)
Bilhar [todas as modalidades] (WCBS)
Dardos (WDF)
Esqui/Snowboarding [salto com esqui e estilo livre em snow board] (FIS)
Golfe (IGF)
Tiro [proibido também Fora De Competição] (ISSF, IPC)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.



JUSTIFICATIVA

Mens sana in corpore sano”

                     “Uma mente sã num corpo são”, é o grande incentivo ao esporte.
         Pela minha experiência de vida, estou aprendendo que não podemos deixar o nosso corpo se acomodar com o passar dos anos. Devemos mantê-lo sempre ativo e a força que o energiza é a prática do esporte sadio.
         No estágio da vida em que os adolescentes, jovens e adultos praticam os esportes de competição, a sinalização dos limites de conduta é salutar, sobretudo considerando o cenário atual, onde não faltam estímulos a ações que levam, sobretudo os jovens, para os tristes caminhos das drogas.
         Assim, sintetizamos os efeitos nocivos para os atletas na utilização do doping, destacando entre eles:
a)      a supressão das reações premonitórias de fadiga e, daí, o esforço excessivo em que o atleta inconscientemente prossegue, com o risco da própria saúde;
b)      perturbações da coordenação natural das funções fisiológicas e psicológicas;
c)      abuso, hábito e toxicomania.
            Pelas razões expostas, o doping deve ser combatido para a normalização da prática esportiva e para a proteção da saúde e da integridade  psico-física do atleta que assim se resume:
a)      defesa da ética desportiva;
b)      proteção da saúde dos atletas;
c)      resolução equitativa das diversas situações, mantendo oportunidades iguais para todos;
            Mais do que garantir o turismo e o lazer, a Secretaria de Esportes, combatendo o doping, estará contribuindo para a valorização humana e o progresso social dos adolescentes, dos jovens e dos adultos.                                              

sábado, 10 de maio de 2014

MÃES, ETERNAS MÃES

A maternidade é divina. Só pode ser esta a resposta para se compreender o amor de mãe, que suplanta todos os amores.



Para a mãe, não existem filhos bons, ou filhos ruins, todos são seus filhos. Compartilha das alegrias e das conquistas de seus filhos, como compartilha de suas desventuras e de seus sofrimentos.
Todo dia é dia das mães, mas é importante ter o "Dia das Mães" para que, sobretudo os seus filhos, possam fazer uma reflexão sobre as suas relações com suas genitoras, que tanto os ama.
É muito interessante observar como as mães são importantes na vida da família, na vida de seus filhos. São generosas, são amorosas, mas também sabem ser duras e rigorosas ao corrigir os seus filhos, para endireitar os seus caminhos quando necessário.
Percebo que os filhos são o grande patrimônio das mães, patrimônio que protege durante toda a sua existência.
Homenageando a super mãe Maria das Graças, minha esposa, homenageio todas as mães de Barroso, de Minas Gerais, do Brasil e do Mundo! E que Deus dê a todas saúde, energia e perseverança na educação de seus filhos, nestes tempos difíceis, onde as transformações profundas nos costumes e nas relações humanas, exigem uma adaptação das mães na forma de educar os seus filhos.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

RUBENS CARDOSO SE DESPEDE DESTA VIDA.


Faleceu na manhã de hoje, 7 de maio de 2014, o ex-Vereador Rubens Cardoso, que será enterrado em sua terra natal, Padre Brito.

Pai de família exemplar e político atuante, dedicou grande parte de sua vida à Barroso, como Vereador. Foi um verdadeiro cidadão barrosense, sempre sintonizado com as coisas de Barroso, sobretudo na política.

Mesmo vitimado pelos problemas renais que o levaram a fazer hemodiálise, Rubens Cardoso fazia questão de comparecer aos comícios do candidato Reinaldo, evidenciando o seu compromisso com Barroso e a sua participação política.

Obrigado ao Rubens Cardoso pela dedicação a Barroso, onde constituiu a sua família e abraçou a sua cidadania.

Que Deus o receba no Paraíso e que conforte a sua família pela grande perda.

sábado, 3 de maio de 2014

LUIZ CHIERICATO PARTE PARA A VIDA ETERNA


Faleceu hoje, 03 de maio de 2014, no Hospital de Barroso, o grande cidadão barrosense Luíz Chiericato.

Ele fazia parte da segunda turma do Ginásio São José, que completou no final do ano passado 50 anos de sua formatura, turma à qual também tive o prazer de pertencer.

Luiz Chiericato foi Vereador, Presidente da Câmara, membro do Apostolado da Oração da Paróquia de Sant'Ana e do Conselho Deliberativo do Instituto Nossa Senhora do Carmo, com presença permanente e atuante, sempre preocupado com o Hospital e fazendo coro por recursos públicos maiores para a sua manutenção.

Já acometido pela doença que o vitimou definitivamente hoje, estive pessoalmente em sua casa para convidá-lo para a reunião do Conselho Deliberativo do Instituto Nossa Senhora do Carmo para a apresentação da prestação de contas do exercício de 2013. Prontamente, disse que teria o prazer de comparecer mas, aconselhado pelo médico, não pode participar da reunião. Meus sentimentos a toda a família deste grande barrosense que parte hoje para a vida eterna.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

DIA DO TRABALHO

A partir de Getúlio Vargas, foi instituído o salário mínimo, a Consolidação das Leis do Trabalho e a própria Justiçado Trabalho, além da fixação do dia 1º de maio como o "Dia do Trabalho", para que a sociedade sempre se preocupe e valorize a importância do trabalhador.





Parabéns a todos os trabalhadores, barrosenses, mineiros, brasileiros e de todo o mundo!
Temos acompanhado reportagens que chamam a atenção sobre a grande produtividade dos trabalhadores americanos e de outros países em relação à produtividade dos brasileiros. A relativa baixa produtividade acaba por impactar os custos dos produtos e serviços.

Será muito importante a capacitação permanente dos trabalhadores, para eles próprios e para as organizações em que trabalham, uma vez que, em função da melhoria da produtividade, permitirão um ganho de escala para que as organizações tenham capacidade de competir no mercado internacional. O aumento da competitividade acaba por gerar divisas para o Brasil, garantindo para os próprios trabalhadores melhores condições de trabalho e melhores salários.

Além dos cursos técnicos e tecnológicos, será importante que o sistema educacional brasileiro também se preocupe com a preparação de currículos que contribuam para a melhor formação do aluno, com vistas à sua capacitação para o emprego.

Parabéns trabalhadores! Tenham o compromisso com a produtividade, pois somente o sucesso das organizações permitirá a melhor valorização dos servidores que, assim, poderão receber os frutos de sua preparação e de seu esforço.